Seguro Garantia Judicial na Execução Fiscal: Uma Alternativa Para a Permanência de Empresas no Mercado Pós-Pandemia


Vem em boa hora a flexibilização do uso do seguro-garantia nos processos judiciais. Embora sua aplicação ainda enfrente resistência de parte dos exequentes, este mecanismo permite a manutenção do fluxo de caixa das empresas, sendo uma alternativa eficaz à penhora em dinheiro, no curso dos processos.

Como a Lei de Execuções Fiscais (LEF – Lei n° 6.830/80) é regida subsidiariamente pelo Código de Processo Civil (CPC – artigo 1°), a objeção quanto ao aceite da garantia é frequentemente fundamentada no artigo 797 do CPC, que garante: “realiza-se a execução no interesse do exequente” e também na ordem de preferência para a penhora, que coloca o dinheiro em primeiro lugar (artigo 11, inciso I da LEF).

Mas não há razão para contrariedades. Como expressamente previsto no artigo 805 do CPC, “Quando por diversos meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo meio menos gravoso para o executado.”

Além disso, a nova redação do artigo 9°, inciso II da LEF (e também artigo 7°, inciso II), conferida pela Lei n° 13.043/14, expressamente elencou o seguro garantia como possibilidade, na execução fiscal.

A controvérsia sobre a matéria foi recentemente debatida em cumprimento de sentença que teve trâmite na Justiça Estadual de São Paulo. Em primeira instância, a garantia foi aceita, porém, o TJSP reformou a decisão, afirmando principalmente a preferência legal pela penhora em dinheiro.

Entretanto, em sede de Recurso Especial, julgado em 12 de maio de 2020 (Resp n° 1.838.837 – SP, 2019/0097513-3), a Terceira Turma do STJ mais uma vez confirmou o entendimento da equiparação do seguro-garantia judicial ao dinheiro. A decisão teve como fundamento os princípios que regem a execução e a jurisprudência da Terceira Turma que equipara a fiança bancária e o seguro-garantia ao dinheiro, gerando os mesmos efeitos jurídicos.

Desta forma, uma vez que o executado tenha feito a contratação em instituição idônea, com vigência compatível com o período do processo, comprovando a lisura da apólice, não é dada ao credor a possibilidade de recusar o meio oferecido pelo devedor.

Neste momento de instabilidade econômica o bloqueio de valores das empresas pode determinar o término de muitos empreendimentos, o que demonstra a conveniência da aplicação do instituto do seguro-garantia.

A recuperação financeira no pós-pandemia vai depender, preponderantemente, da atividade das empresas privadas. Mais do que nunca será necessário usar os meios disponíveis para equilibrar a relação processual e possibilitar a retomada do crescimento da economia, a fim de assegurar a permanência das empresas no mercado, e consequentemente, os empregos que elas mantêm.

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