Responsabilidade criminal pela ausência e/ou desconformidade do licenciamento ambiental
O licenciamento ambiental, apesar de muitas vezes não se tomar os devidos cuidados, é tão importante que a sua ausência ou o seu descumprimento é tipificado como crime. Tanto que a Lei 9.605/98 trata dessa criminalização nos artigos 60, 55, 66, 67 e 69-A.
As condutas tipificadas como crime são: (i) desobediência às normas administrativas e ambientais, como por exemplo desrespeitar as normas de emissão e os padrões de qualidade ambiental, ou ainda não manter o sistema de controle ambiental da atividade licenciada; e (ii) agir em desconformidade ou sem a licença ambiental, inclusive deixando de cumprir as condicionantes da licença.
Importante indicar que não é necessário demonstrar que a saúde humana ou o meio ambiente foram efetivamente expostos a perigo, ainda não há a necessidade de qualquer resultado lesivo, pois a comprovação do simples ausência (ou mesmo inobservância) já se presume a prática de crime.
Muito comum são as alterações que ocorrem nas atividades econômicas, como instalação de novos equipamento (ainda que para melhora da qualidade ambiental), aumento de produção e/ou alteração de matérias-primas sem a consequente alteração/comunicação de alteração da licença ambiental. Importante frisar, que toda e qualquer alteração deve ser comunicada ao órgão ambiental competente.
Por fim, para os crimes tipificados, as penas são de reclusão e multa, podendo responder pela fato todos os envolvidos (administrador, gerente de meio ambiente, etc.), na medida de sua culpabilidade.
A equipe do Renata Franco Advogados – Direito Ambiental possui expertise no assunto e pode auxiliar nas medidas necessárias.