LICENCIAMENTO AMBIENTAL: ENTRAVE ECONÔMICO OU GARANTIA DE PROTEÇÃO PARA O MEIO AMBIENTE


Por que o licenciamento ambiental no Brasil é entendido como um entrave à atividade econômica?

O licenciamento ambiental é um instrumento de prevenção e fiscalização, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981), que consiste em um procedimento administrativo pelo qual o órgão competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades potencialmente poluidores. Em âmbito federal ainda temos a Resolução Conama 237/97. De todo modo, temos ainda a aplicação da legislação estadual específica para a atividade, uma vez que grande parte, possui o licenciamento é de competência do estado.

Há pelo menos quatro anos no Brasil discute-se a revisão dos processos de Licenciamento Ambiental, com a proposta de um novo Marco Legal.

Ocorre que as discussões perpassam muitos interesses, desde: o setor do agronegócio, interessado em ocupar mais terras; o setor minerário, interessado em novas minas; investidores interessados em energia e infraestrutura…. Somando, as obras mais polêmicas enfatizam o argumento de o licenciamento como “entrave ao desenvolvimento”.

Certamente, o discurso de flexibilização e simplificação do licenciamento ambiental para a retomada de investimentos no Brasil, ganha força diante da atual crise econômica.

Entretanto, a que custo seria essa flexibilização?

Hoje em dia, o processo de licenciamento ambiental, muitas vezes, é bastante moroso, além de oneroso às atividades econômicas e na prática, não trazem segurança jurídica ao empresariado. Apesar das análises realizadas, observamos falhas nos processos por não se pensar nos impactos além da atividade ou, eventualmente, a insegurança é causada por ações movidas pelo ministério público, questionando a legalidade de todo o processo. Isso só reforça a insegurança e tenta mostrar as falhas do processo.

Neste contexto, está para ser votado no plenário da Câmara dos Deputados o relatório do Deputado Kim Kataguiri (DEM/SP), e MBL, criando a Lei Geral do Licenciamento (Projeto de Lei N.º 3.729/2004).  

Referida proposta é uma síntese das demandas de alguns setores (minerário, agronegócio e infraestrutura) que defendem que as condicionantes ambientais (condições ou restrições impostas pelos órgão ao empreendedor para o exercício da atividade em atividade/área que sofre os impactos ambientais diretos da atividade ou empreendimento) no que diz respeito aos impactos indiretos não sejam mais de responsabilidade do empreendedor. Outra questão, diz respeito a participação e manifestação dos órgãos envolvidos no processo de licenciamento ambiental, que terão participação e manifestação bastante reduzidas, como por exemplo a Funai (para proteção dos povos indígenas), FCP (dos quilombolas), IPHAM (pelo patrimônio histórico e cultural), ICMBio (responsáveis pelas Unidades de Conservação).
 
De acordo com o levantamento realizado pelo Instituto Socioambiental (ISA), a Funai deixaria de se manifestar sobre os impactos em 163 terras indígenas que se encontram hoje em processos de demarcação. Também seriam desconsiderados, 87% dos processos de reconhecimento de territórios de remanescentes de quilombos e 523 Unidades de Conservação de Uso Sustentável.

Por óbvio, algumas questões devem ser repensadas objetivando uma maior agilidade e segurança aos processos. Segurança essa, tanto ao meio ambiente, quanto a população envolvida, bem como à própria atividade.

Com essas possíveis alterações, na prática, devemos ter uma maior judicialização da questão, com as consequências dos impactos ambientais sendo endereçadas aos seus responsáveis, causando paralisações, atrasos e mais custos. Além disso, possivelmente, teremos maior prejuízo ao meio ambiente e à coletividade.

RENATA FRANCO

Direito Ambiental e Regulatório

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