IBAMA | RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL SUBJETIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA


Recentemente foi emitido parecer do IBAMA¹ sobre a responsabilidade ambiental na esfera administrativa.

Foram usados os conceitos da legislação penal para definição destes na esfera administrativa, respeitados os limites de aplicação, conforme disciplina o artigo n° 79 da Lei de Crimes Ambientais.

O documento traz as formas pelas quais a culpa se manifesta (negligência, imprudência e imperícia), incluindo a culpa (i) in eligendo (em escolher – p.ex., prestadores de serviço); (ii) in vigilando (em vigiar – p.ex., fiscalização de operação de terceiros); e (iii) in custodiendo (em guardar – p.ex., guarda de animais silvestres), sendo relevante para análise a previsibilidade objetiva pelo agente, de modo a afastar a ocorrência de caso fortuito da conduta culposa.

Até então, o regime de responsabilidade que vinha sendo adotado na esfera administrativa era objetiva, independendo de culpa e bastando o nexo causal para a responsabilização. Tem-se, ainda, a responsabilidade na esfera civil (reparação do dano) e penal.

A mudança trazida pela nova OJN não afetará os autos de infração aplicados e julgados sob a vigência da OJN nº 26/2011.

Importante indicar, que em São Paulo, a CETESB não compartilha deste entendimento. Apesar de outros estados como Rio de Janeiro, Santa Catarina, Minas Gerais adotarem a responsabilidade administrativa como subjetiva, São Paulo ainda entende ser objetiva, representando, além de maior onerosidade, um acobardamento na apuração de infrações administrativas ambientais.

A equipe do Renata Franco Advogados está à disposição para dirimir quaisquer questões sobre o assunto e auxiliar nas medidas necessárias.

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¹PARECER n. 00004/2020/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU

RENATA FRANCO

Direito Ambiental e Regulatório

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