Dano ambiental e a administração pública


Recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp nº 1.612.887, firmou o entendimento jurisprudencial de que o erro na autorização ambiental para atividade comercial não é suficiente para afastar a responsabilidade de quem, no ato da atividade, comete dano ao meio ambiente. Foi mantida, portanto, a condenação da empresa julgada ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de indenização por dano ambiental.

A decisão foi embasada na teoria do risco integral, sendo que aquele que explora atividade econômica é colocado na posição de garantidor da preservação ambiental e responsável pelos danos vinculados à atividade, não cabendo questionar sobre a exclusão da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal (fato exclusivo de terceiro ou força maior). Como consequência, essa decisão poderá gerar em efeito cascata, danos incalculáveis às empresas que obtiveram algum tipo de concessão da administração pública, visto que há diversos casos análogos nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, os quais estão admitindo que os mesmos subam para o STJ em sede de recurso especial.

Conforme entendimento da Corte fica claro que a atribuição de responsabilidade ao poder público pelo evento danoso é sempre leniente quando comparada à inflexibilidade imputada à iniciativa privada.

A equipe do Renata Franco Advogados – Direito Ambiental está à disposição para dirimir dúvidas sobre o assunto.

RENATA FRANCO

Direito Ambiental e Regulatório

19 3578.1119

contato@renatafranco.com.br

Av José de Souza Campos, 1073 | Sala 15

Helbor Offices Norte Sul | Campinas/SP