CETESB estabelece procedimentos para processos administrativos sancionatórios


A CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) editou a Decisão de Diretoria nº 55 de 29/05/2020 que estabelece os procedimentos que devem ser seguidos no âmbito dos processos administrativos sancionatórios. A decisão já está em vigor, desde a data de sua publicação.

A notificação de eventual lavratura de Auto de Infração Ambiental poderá ser feita (i) pessoalmente; (ii) por representante legal; (iii) por via postal com aviso de recebimento; (iv) por mensagem eletrônica e. (v) por edital.

É importante ressaltar que a notificação expressamente mencionará o prosseguimento do processo administrativo de forma eletrônica, e, caso o “comunique-se” não seja aberto (pelo autuado), no período dos 10 (dez) dias seguintes, o prazo iniciará sua contagem automaticamente, ainda que o autuado não tenha “visto” a notificação.

Em relação à notificação com aviso de recebimento, entre outros casos, será considerada válida quando recebida (I) no mesmo endereço do autuado, (II) por funcionário de portaria. Se houver a devolução da notificação, será possível dirigir nova tentativa (I) ao endereço do sócio (se o autuado for pessoa jurídica), (II) do representante legal ou procurador (desde que tenha poderes específicos para o ato). Importante ressaltar que ficou firmada, segundo o artigo 23, a obrigatoriedade da análise das razões de fato e de direito que ensejam a lavratura do auto de infração relacionando aos fundamentos apresentados pelo autuado, na defesa/recurso administrativo.

No mesmo sentido, o artigo 24 determina o dever de indicar (I) os elementos que evidenciam a autoria e a materialidade da infração, (II) a eventual existência de vícios sanáveis ou insanáveis, (III) o correto enquadramento da conduta ao tipo infracional. O mais importante, porém, é a obrigação da motivação da decisão (inciso IV) e a aplicação da proporcionalidade e razoabilidade ao valor da penalidade de multa (inciso V), além da possibilidade de realização de diligência antes da elaboração do relatório técnico ou do parecer jurídico (§1°).

No que concerne os prazos para defesa e recurso administrativo, estes serão de 20 (vinte) duas. Entre os requisitos da defesa administrativa estão a indicação do endereço eletrônico para recebimento  de notificações e endereço para recebimento de notificações físicas.  Constatada irregularidade formal da defesa, por ausência de assinatura ou de procuração outorgada à representante, o autuado será notificado para saná-la, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento.

Os processos sancionatórios impugnados serão enviados ao Expediente da Divisão de Assuntos de Meio Ambiente (PJM/Expediente). Este, o remeterá ao Setor de Estudos e Pareceres de Meio Ambiente (PJMA) sempre que a defesa administrativa (I) tratar de questões exclusivamente de cunho jurídico, (II) tiver sido protocolada intempestivamente, (III) tratar de matéria com orientação consolidada emitida e publicada pela CETESB. Os demais casos serão apreciados pelo Setor de  Análise de Recursos Administrativos (PJMR), um braço mais técnico da CETESB.

Para a solução dos litígios (nos casos de multa simples e multa diária consolidada), fica estabelecido o pagamento com desconto de 30% do valor atualizado da multa, 15% (quinze por cento) do valor atualizado da multa parcelado em até 30 (trinta) vezes e o parcelamento em até 60 vezes do valor integral. Essas alternativas serão igualmente oferecidas nos casos de julgamento, ocasião em que constará da notificação da decisão. O deferimento do parcelamento, por meio de celebração de Termo de Aceite, constitui confissão de dívida, que configura título executivo extrajudicial.

O direito de retratação, nos casos de interposição de recurso administrativo, é estabelecido pelo artigo 31. Como procedimento, a petição deverá ser dirigida à autoridade julgadora de primeira instância, que poderá reconsiderá-la no prazo de cinco dias.

Por fim, outro ponto alterado, por meio da Decisão de Diretoria 16/2020/P, trata da prescrição, não sendo aceita a prescrição punitiva, nem a prescrição intercorrente. A prescrição executiva (ou seja, o lapso de tempo entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da execução fiscal) é aceita com prazo de 5 anos.

A equipe do Renata Franco Advogados – Direito Ambiental está à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto e auxiliar nossos clientes nos procedimentos administrativos necessários.

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