CETESB determina retomada dos prazos administrativos a partir de 07/12/2020


A Diretoria da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) publicou, recentemente, decisão acerca da retomada de prazos administrativos. A decisão, publicada em 02/12/2020, entrou em vigor na mesma data.

A decisão da Diretoria ainda estabeleceu a retomada do agendamento de vistas aos processos físicos, para os municípios que se encontram na Fase 3 (amarela) e Fase 4 (azul), e o atendimento pessoal para os municípios que se encontram na Fase 5 (azul). O atendimento continua vedado nos municípios que se encontram na Fase 1 (vermelho) e Fase 2 (laranja). O atendimento ao público deverá ser realizado mediante prévio agendamento, com duração de no máximo 1 hora.

Assim, os prazos administrativos voltam a fluir em 07/12/2020, pelo tempo que lhes restava em 16.03.2020.

Quanto aos processos físicos, que tramitam em unidades classificadas na Fase 1 (vermelho) e 2 (laranja), e dependam de vistas, os prazos só voltarão a fluir a partir da disponibilização do acesso, devendo a necessidade de vistas ser suscitada no curso do prazo em aberto, por mensagem eletrônica direcionada ao setor responsável pelo processo.

Em relação aos processos eletrônicos, ratificou que os prazos referentes à tramitação de processos sancionatórios, em meio eletrônico, voltaram a fluir em 01.05.2020, e os prazos recursais, referentes à tramitação dos processos licenciatórios em meio eletrônico, voltaram a fluir em 18.05.2020, ambos pelo tempo que lhes restava em 16.03.2020.

Os prazos dos processos físicos que foram digitalizados voltaram a fluir a partir da data do recebimento do ofício dando ciência da digitalização.

Por fim, a decisão consignou que não foram suspensos, em período algum, os prazos referentes a: a) a validade consignada nas licenças ambientais; b) renovação de licenças ambientais, autorizações, alvarás e CADRI, no âmbito dos procedimentos que tramitam de forma eletrônica; c) o cumprimento das condicionantes ambientais caracterizadas como essenciais, tais como coletas de análises dos efluentes realizadas periodicamente pelas empresas, entre outras medidas, sob pena de serem iniciadas as ações corretivas; d) ações voltadas à fiscalização ambiental; e) atendimento a situações emergenciais e comunicações obrigatórias à Companhia; f) pagamento dos débitos em aberto decorrentes de processos sancionatórios e licenciatórios.

A equipe do Renata Franco Advogados – Direito Ambiental fica à disposição para quaisquer esclarecimentos.

RENATA FRANCO

Direito Ambiental e Regulatório

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