Cetesb altera procedimentos administrativos sancionatórios


A Cetesb, através da Decisão de Diretoria (DD) n° 64/2020/P, alterou a DD n° 55/2020/P, que regulamenta os procedimentos administrativos sancionatórios para a apuração de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, decorrentes de aplicação de penalidade de advertência, multa simples, multa diária e embargo.

Entre as modificações, foi esclarecido que os prazos abordados na Decisão de Diretoria contam-se de forma corrida.

No artigo 3°, inciso IV, foi reforçado que a data da ciência da decisão é contada a partir da abertura do “Comunique-se”, valendo para decisões de primeira e segunda instância e para as demais notificações do processo. Além disso, foi ratificado que na ausência de abertura do “Comunique-se”, o prazo passará a fluir após o 10° dia (corrido) a contar do envio da mensagem eletrônica ao endereço cadastrado na Cetesb.

As defesas protocoladas por via postal só serão aceitas em processos físicos e terão como referência a data da postagem. Sobre o trânsito em julgado administrativo, foi determinado que será:

a) o 21º dia após a data da ciência inequívoca do autuado sobre a lavratura do auto de infração contra o qual não foi interposto recurso no prazo devido;

b) o 21º dia após a data da ciência inequívoca do autuado sobre a decisão de primeira instância contra a qual não foi interposto recurso no prazo devido;

c) o 16º dia após a data da ciência inequívoca do autuado sobre a decisão de última instância.

A respeito da notificação para os casos de endereço com restrição de entrega postal, e quando o AR com confirmação de recebimento retornar negativo, será realizada a notificação pessoal.

No artigo 27, ficou expresso que a autoridade julgadora notificará o autuado sobre a decisão proferida. Da mesma forma irá ocorrer quanto à decisão do recurso (artigo 33).

Por fim, quanto aos juros, foi fixado no artigo 12, alínea “a”, inciso II; artigo 28, alínea “a”, inciso II; e alínea “a”, inciso II  do artigo 33; o acréscimo de 1% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, sobre o valor da multa, a contar do vencimento da guia de recolhimento até o mês do efetivo pagamento. Da mesma maneira será quando ocorrer o trânsito em julgado da decisão administrativa, oportunidade em que os juros de 1% serão aplicados sobre o valor atualizado da penalidade (artigo 15).

Com a Decisão, ficam esclarecidos pontos importantes sobre os respectivos processos administrativos sancionatórios.

A equipe do Renata Franco Advogados – Direito Ambiental está apta a dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto e se coloca à disposição para auxiliar nas medidas necessárias.

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